Incentivos às Empresas StartUp Jovem

Se o Start Up Jovem é o Programa de financiamento mais atrativo, com facilidades e condições únicas e vantajosas para os jovens que queiram enveredar o caminho empreendedor, com o novo Orçamento de Estado para 2019, está ainda melhor!

1. O Orçamento do Estado para 2019, aprova um conjunto de incentivos às empresas Start Ups beneficiárias do Programa Start Up Jovem, nomeadamente:

  1. Aplicação da taxa de 5% de IRPC (Imposto sobre Rendimento Pessoas Colectivas) nos primeiros cinco anos de atividade, a contar da data de entrada em vigor da
    presente lei, exceto as que prossigam atividade de tecnologias da informação e comunicação e desenvolvimentos (TIC e I&D), cuja taxa aplicada é de 2,5%, independentemente da localização da sede ou direção efetiva.
  2. Isenção de direitos aduaneiros, ICE (Imposto sobre o Consumo Específico) e do IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado) na importação de um veículo de transporte de mercadorias, com até três lugares na cabine, incluindo condutor e idade não superior a 5 (cinco) anos, destinado exclusivamente para a sua atividade;
  3. Isenção de direitos na importação de matérias-primas e subsidiárias, materiais e produtos acabados e semiacabados destinados a incorporação em produtos fabricados no âmbito de projetos industriais desde que estejam certificadas e inscritas no Cadastro Industrial, durante a fase de instalação, ampliação ou remodelação;
  4. Beneficiação de incentivos financeiros, de apoios na criação de competências e outros apoios institucionais previstos na Lei n.º 70/VIII/2014, de 26 de agosto (REMPE);
  5. Isenção de imposto de selo nos contratos de financiamento para o desenvolvimento das suas atividades;
  6. Redução de 50% dos emolumentos devidos por atos notariais e de registo resultante da compra e venda de imóveis para as suas instalações.

2. Para usufruir destes benefícios fiscais, as Start Ups devem respeitar algumas condições, a saber:

  1. Criação de pelo menos 1 posto de trabalho;
  2. A empresa não resultar de cisão e/ou fusão efetuada nos dois anos anteriores à usufruição dos benefícios;
  3. Não ser tributado por métodos indiretos de avaliação;
  4. Não ser devedor do Estado, ou da Segurança Social, a título individual ou coletivo, de quaisquer impostos, taxas, quotizações ou contribuições obrigatórias ou comprovar que o seu pagamento se encontra formalmente assegurado.

3. Vale a pena ressaltar que as empresas abrangidas, cuja direção efetiva esteja situada fora das localidades dos concelhos de Praia, São Vicente, Sal e Boa Vista, beneficiam, ainda de uma dedução de 50% à coleta do IRPC;

4. Dos incentivos previstos nos termos dos artigos 13.º, 15.º e 33.º do código de benefícios fiscais em vigor, bem como o previsto no artigo 31.º da presente lei que aprova o Orçamento de Estado para 2019.

5. As empresas que estejam a beneficiar do programa Start Up Jovem, previsto na Resolução n.º 34/2017, de 25 de abril, enquadradas no regime simplificado para micro e pequenas empresas (REMPE), podem optar pela mudança de regime, mesmo que ainda não tenham permanecido cinco anos, mediante entrega da declaração de alteração, no prazo legal, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da sua apresentação, se a declaração de alteração for apresentada até 31 de janeiro de 2019, ou se a empresa iniciar a sua atividade no decurso do ano, caso em que a opção feita naquela declaração tem efeitos desde o inicio da atividade.

6. Exercido o direito de opção, a empresa é obrigada a permanecer no regime de contabilidade organizada durante um período mínimo de cinco anos.

7. A mudança de regime não implica a perda do direito aos incentivos previstos na alínea d) do número 1;

8. Os benefícios fiscais previstos no número 1 não são cumuláveis com os benefícios fiscais previstos no artigo 12.º do Código de Benefícios Fiscais, ficando, contudo, com o direito à utilização do crédito fiscal no período remanescente.

9. As empresas beneficiárias dos incentivos previstos no presente artigo estão sujeitas ao pagamento da tributação autónoma nos termos do CIRPC.

10. O benefício fiscal previsto no número 3 não se aplica às TIC e I&D.