A lei que estabelece medidas excepcionais e temporárias de protecção dos postos de trabalho, aprovado na sexta-feira no Parlamento, vai vigorar até 30 de Setembro.
Para ter acesso ao regime de lay off as empresas terão que ter a situação regularizada junto ao fisco e ao INPS ou acordar regularizá-la, e ainda provar que tiveram uma quebra de pelo menos 40% na sua facturação.
A proposta inicial desta lei submetida pelo governo ao parlamento contemplava apenas as empresas privadas directa ou indirectamente ligadas ao sector do turismo.
Mas, em sede de concertação social, os parceiros, reunidos na passada sexta-feira, chegaram a consenso de se estender este benefício à todas as empresas privadas.
No Parlamento, a proposta foi redigida para incorporar este alargamento a todas as empresas e a lei acabou por ser aprovada.
No Parlamento, a proposta foi redigida para incorporar este alargamento a todas as empresas e a lei acabou por ser aprovada.
A nova lei de medidas excepcionais e temporárias visando a manutenção dos postos de trabalho e a mitigação de situações de crise empresarial, traz algumas novidades.
Para já, fica expresso na lei que mesmo as empresas com situação irregular junto ao Fisco e ao INPS, podem ter acesso ao benefício de comparticipação de 35% do salário do trabalhador pago pelo INPS, desde que se comprometam a regularizar a situação, conforme explica a ministra do Trabalho Janine Lelis.
Uma outra condição para se ter acesso ao benefício é as empresas provarem ter tido uma quebra de pelo menos 40% no seu facturamento.
Para se evitar a demora na emissão da declaração, reclamada pelas empresas, a declaração poderá ser obtida automaticamente, bastando as empresas entregarem o processo completo.
A nova lei ainda impõe às empresas que decidirem aderir a medida de lay off, a condição de não poderem proceder ao despedimento colectivo ou a extinção de postos de trabalho pelo período de 120 dias.
A nova lei que prolonga a medida de lay off até 30 de setembro entra em vigor esta segunda-feira com efeito retroativo de 30 dias, isto é, até 30 de Julho, data a partir do qual o benefício passará a ser concedido mediante a entrada da solicitação na Direcção Geral do trabalho.
Fonte: RCV - http://www.rcv.cv/index.php?paginas=21&id_cod=24863