O Ministério da Justiça e do Trabalho esclareceu hoje que a lei nº 97/IX/2020 se aplica a todas as empresas de actividades de natureza privada com comprovativos de perda abrupta e acentuada de pelo menos 40% da sua facturação.
O esclarecimento do Ministério da Justiça e do Trabalho surge, segundo uma nota publicada na página oficial do facebook do referido ministério, na sequência de informações que têm sido veiculadas, de que apenas as empresas do sector do turismo estão abrangidas pelo regime simplificado de suspensão do contrato de trabalho”, aprovado através da Lei nº 97/IX /2020, de 23 de Julho de 2020.
“Em face disso, vem o Ministério da Justiça e Trabalho esclarecer que a referida lei se aplica a todos os sectores de actividades de natureza privada, desde que se comprove uma perda abrupta e acentuada de pelo menos 40% da sua facturação”, referiu.
De acordo com a mesma fonte, o mesmo regime aplica-se ainda, às empresas que por imposição legal estão impedidas do exercício das suas actividades em decorrência da pandemia da covid 19.
A lei nº 97/IX/2020 prolonga a medida excepcional de protecção dos postos de trabalho, através do regime simplificado de suspensão de contrato de trabalho (lay off) até 30 de Setembro.
De acordo com o diploma, as entidades empregadoras que não tenham a sua situação regularizada junto do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e da Administração Fiscal, só podem aceder aos benefícios mediante acordo de regularização da dívida existente com a instituição credora.
Com a suspensão do contrato de trabalho é assegurado aos trabalhadores um benefício mensal ou proporcional num montante de 70% da remuneração de referência, pagos em parte igual pelo INPS e pela entidade empregadora.
A intenção de suspender o contrato de trabalho e os respectivos fundamentos deve ser comunicada pela entidade empregadora à Direcção Geral do Trabalho (DGT) e aos trabalhadores, com antecedência mínima de quatro dias em relação à data da suspensão.
A lei estabelece que, não obstante o dever de comunicação prévia, pode a entidade empregadora solicitar efeitos retroactivos a 01 de Julho de 2020, no âmbito desse regime desde que a comunicação seja efectuada à DGT no limite máximo de 30 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
Na primeira fase da aplicação das medidas excepcionais que vigoraram de 01 de Abril a 30 de Junho, o regime de ‘lay-off’ simplificado abrangeu cerca de 14 mil trabalhadores de acordo com dados do Governo, tendo o INPS pago cerca de 172 mil contos de comparticipação.
Fonte: Inforpress - https://inforpress.cv/governo-esclarece-que-lei-no-97-ix-2020-se-aplica-a-todas-as-empresas-do-sector-privado/