Alteração no Decreto –Lei que estabelece as medidas da moratória

A evolução da situação epidemiológica e os seus impactos económicos e sociais, justificam que sejam feitos, sempre que necessário, as alterações e os ajustes aos normativos que têm vindo a ser aprovados desde março de 2020, de forma a manter estes atos devidamente atualizados e a assegurar a sua pertinência. 

Neste sentido, entre outras ações, o Governo adotou as medidas de moratória, enquanto medida de política visando garantir a continuidade do financiamento às famílias e às empresas, bem como prevenir eventuais incumprimentos resultantes da redução da atividade económica. 

Nesta senda, considerando o facto de que inúmeras empresas que contraíram créditos no âmbito das “Linhas de Crédito COVID19” continuam a enfrentar dificuldades de tesouraria por não ter havido a retoma (que se previa) das respetivas atividades económicas, e que o período de carência de muitas delas já terminou, o que inviabiliza o cumprimento das prestações emergentes dos referidos créditos, foi aprovada  a presente alteração ao Decreto-Lei nº 38/2020, de 31 de março, que tem como escopo incluir, como entidade beneficiária, as empresas que contraíram  créditos, no âmbito das “Linhas de Crédito COVID-19”, passando assim a beneficiar também da moratória de capitais e juros. 

Para além disso, a presente alteração do referido Decreto - Lei, estabelece que as suprarreferidas empresas devem comunicar a sua adesão à moratória às instituições, caso pretendam dela beneficiar. 

As empresas que contraíram créditos no âmbito das “Linhas de Crédito COVID -19”, operacionalizados pelas instituições, independentemente da sua dimensão, quando preenchidas as condições previstas nas alíneas a), c) e d) do nº 1, podem beneficiar, igualmente, da moratória de capitais e juros, desde que tenha ocorrido ou venha ocorrer o fim do período de carência dos referidos créditos.


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