Moratórias até 30 de setembro de 2022

B.O. nº 38
I Série, 8 de abril de 2022
Conselho de Ministros
Decreto-lei nº 10/2022:
As entidades beneficiárias que se encontrem abrangidas por alguma das medidas previstas no presente diploma, beneficiam da prorrogação suplementar e automática dessas medidas pelo período de seis meses, compreendido entre 1 de abril e 30 de setembro de 2022, exclusivamente no que se refere à suspensão do reembolso de capital, desde que:


A sua atividade principal seja na área de Transportação Aérea, Armazenagem e Atividades Auxiliares dos Transportes Aéreos (CAE 51-5223), de Alojamento,
Restauração, Estabelecimentos de bebidas (CAE 5510-5610-5620), de Imobiliária (CAE 6810-6820), de Agência de viagens, operadores turísticos e outras atividades de reservas (CAE7911-7912-7990);


A sua atividade principal seja em outras áreas inequivocamente conexas ao Turismo, mediante a comprovação da redução de faturação de, pelo menos, 25% em dezembro de 2021 face a dezembro de 2019; e

A sua atividade principal seja na área de captação, tratamento e distribuição de água e energia (CAE 3602), aplicável apenas para as ilhas do Sal e da Boavista.


Print   Email